Decisão TJSC

Processo: 5007563-05.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7054552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007563-05.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. C. S. e Banco BMG S.A interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Empréstimo" n. 5007563-05.2025.8.24.0045, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 34, SENT1):  "Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos...

(TJSC; Processo nº 5007563-05.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007563-05.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. C. S. e Banco BMG S.A interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Empréstimo" n. 5007563-05.2025.8.24.0045, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 34, SENT1):  "Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se".  A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) "somente pode incidir o instituto da compensação em relação às parcelas já vencidas e não na totalidade do contrato (parcelas vincendas)" (p. 4); b) "para fins de remunerar de forma digna o advogado e frente ao resultado de procedência da ação, merecem ser majorados os honorários de sucumbência, sugerindo-se que seja cumprida a tabela do Estatuto da Advocacia e o determinado nos termos do artigo 85, § 6º A e § 8º A, § 11º e § 20º da Lei 14.365 do CPC" (p. 8). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 39, APELAÇÃO1). Por seu turno, a instituição financeira igualmente interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em linhas gerais: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) que a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) manutenção do contrato na forma pactuada, bem como das taxas de juros nos percentuais ajustados; e) a impossibilidade de devolução de valores à apelada, quiçá na forma dobrada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 45, PET1). A casa bancária apresentou contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples, conforme almejado pela instituição financeira. Logo, dá-se parcial provimento à pretensão recursal neste tópico. Da compensação (parte autora) Defende a apelante que "somente pode incidir o instituto da compensação em relação às parcelas já vencidas e não na totalidade do contrato (parcelas vincendas)" (evento 39, APELAÇÃO1, p. 4). Quanto à compensação, prevê o Código Civil: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Nesse contexto, "o abatimento está condicionado à exigibilidade das dívidas, requisito que, obviamente, não se verifica em relação aos débitos que ainda estão por vencer" (TJSC, Apelação n. 5091962-62.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Ainda, sobre o tema: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. AVENTADA A INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO MONTANTE INCONTROVERSO. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI PROCESSUAL COMO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE TÃO SÓ DE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA, MUNIDA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS PELO AUTOR. ART. 330, § 2º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. INICIAL HÍGIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. IMPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DOS REFERENCIAIS DIVULGADOS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA CONFORME A SÉRIE TEMPORAL CORRELATA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA CREDORA INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO RECHAÇADA. TESE DE QUE A COMPENSAÇÃO NÃO DEVE RECAIR SOBRE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE ENTRE DÍVIDAS VENCIDAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS, PELA EXPRESSA DICÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PARCELAS VINCENDAS DESPROVIDAS DE EXIGIBILIDADE. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO ATENDIDA. [...]". (TJSC, Apelação n. 5091951-33.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). O recurso, portanto, comporta guarida neste tocante. Dos honorários de sucumbência (parte autora) A parte autora busca, outrossim, a majoração da verba honorária sucumbencial, "sugerindo-se que seja cumprida a tabela do Estatuto da Advocacia e o determinado nos termos do artigo 85, § 6º A e § 8º A, § 11º e § 20º da Lei 14.365 do CPC" (evento 39, APELAÇÃO1, p. 8). Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)" (evento 34, SENT1). Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Com isso, a pretensão recursal merece acolhimento. Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, voto no sentido de: i) conhecer do recurso interposto pelo banco réu e dar-lhe parcial provimento para determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples; ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para determinar que a compensação da repetição do indébito seja realizada somente sobre as prestações vencidas, bem como para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis em face do provimento parcial dos reclamos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054552v10 e do código CRC a4b219a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:43     5007563-05.2025.8.24.0045 7054552 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas